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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11659, de 27 de dezembro de 2021

Nº 11659

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Altera dispositivos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 4º ao art.10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 10 (...):

(...)

§ 4ºAs receitas aplicadas em investimentos e em despesas de custeio na forma estabelecida no caput deste artigo terão como finalidade a complementação dos valores previstos na tabela SUS e não incrementarão as metas físicas pactuadas nos instrumentos de convênio, contrato ou contratualização."
Art. 2.
Fica alterado o item 5 do Anexo I da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

MUNICÍPIOS HOSPITAIS PERCENTUAL

(...) (...) (...)

5 - SINOP 2795671 HOSP SANTO ANTONIO 8,58%

(...) (...) (...)

TOTAL (...)

"

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 21:03 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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