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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11656, de 27 de dezembro de 2021

Nº 11656

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Janaina Riva

Altera dispositivos da Lei nº 11.072, de 07 de janeiro de 2020, que veda a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem coleira, guia curta de condução e focinheira em locais públicos e com grande circulação de pessoas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.072, de 07 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica vedada a circulação e a permanência de cães, de qualquer porte ou raça, sem o uso de coleira e guia curta de condução em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.

Parágrafo únicoDefinem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2m (dois metros)."
Art. 2.
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.072, de 07 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" A condução dos cães de médio, grande e gigante porte deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia curta de condução, unicamente por pessoas maiores de dezoito anos de idade, sendo que:

Idefinem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois metros);
IIa utilização de enforcadores e/ou focinheiras próprios para a tipologia de cada animal ficará a cargo de seus condutores e/ou proprietários e sua não utilização, em caso de ocorrência de dano a terceiros, ensejará as penas do artigo 3º desta Lei, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e penal.
Parágrafo únicoOs cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput são os assim definidos:
Iporte médio - de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;
IIporte grande - de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;
IIIporte gigante - acima de 70 cm e de 45 a 60 kg."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 27/05/2026 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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