Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 11656, de 27 de dezembro de 2021
Nº 11656
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputada Janaina Riva
Altera dispositivos da Lei nº 11.072, de 07 de janeiro de 2020, que veda a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem coleira, guia curta de condução e focinheira em locais públicos e com grande circulação de pessoas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
" Fica vedada a circulação e a permanência de cães, de qualquer porte ou raça, sem o uso de coleira e guia curta de condução em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
" A condução dos cães de médio, grande e gigante porte deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia curta de condução, unicamente por pessoas maiores de dezoito anos de idade, sendo que:
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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