Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11653, de 27 de dezembro de 2021

Nº 11653

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Determina a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado, disponibilizados ao consumidor, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos consumidores para acondicionamento de compras por mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros comerciais.
Art. 2.
A higienização descrita no art. 1º deverá ser realizada diariamente pelo estabelecimento.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.

MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 25/05/2026 16:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.