Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 11652, de 27 de dezembro de 2021
Nº 11652
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XVIII - paraequestre. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Declara as cavalgadas, as provas equestres, o tropeirismo e demais tradições esportivo-culturais ligadas ao meio rural como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso, para fins do disposto no art. 30, inciso IX, no art. 215, §§ 1º e 3º, e incisos I, II, IV e V do § 3º, e no art. 225, § 7º, da Constituição Federal, e no art. 247, no art. 248, incisos II, III e V, no art. 252, caput, no art. 257, inciso IV, e no art. 258, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
art. 1º desta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.
MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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