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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11652, de 27 de dezembro de 2021

Nº 11652

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Art. 1.
São reconhecidas as cavalgadas, o rodeio, as provas equestres e todas as demais modalidades esportivas e culturais ligadas ao tropeirismo e ao meio rural, como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso, para fins do disposto no art. 215, § 1º, e art. 225, § 7º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
Parágrafo únicoConsideram-se como provas equestres, para fins do disposto nesta Lei, em rol exemplificativo, não restritivo, as seguintes modalidades de esportes com bovídeos e equídeos, sem prejuízo de outras modalidades eventualmente existentes: (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
Imontarias e provas típicas de rodeio; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
IIprovas de laço, em todas as suas modalidades; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
IIIapartação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
IVbulldog; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
Vprovas de rédeas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
VIprovas dos Três Tambores, team penning, team roping, ranch sorting, work penning e outras modalidades semelhantes; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
VIIpaleteadas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
VIIIoutras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
IXadestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
Xapartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
XIprovas de velocidade, como cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
XIIargolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)

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XIIIjulgamento de morfologia, andamento, e outras semelhantes; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
XIVcorrida, em todas as suas modalidades; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
XVcampereada, doma de ouro e freio de ouro; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
XVIgineteada e vaquejada; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
XVIIpolo equestre; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)

XVIII - paraequestre. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Declara as cavalgadas, as provas equestres, o tropeirismo e demais tradições esportivo-culturais ligadas ao meio rural como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso, para fins do disposto no art. 30, inciso IX, no art. 215, §§ 1º e 3º, e incisos I, II, IV e V do § 3º, e no art. 225, § 7º, da Constituição Federal, e no art. 247, no art. 248, incisos II, III e V, no art. 252, caput, no art. 257, inciso IV, e no art. 258, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Considerar-se-ão as ocasiões/eventos em que se realizarem mostras destas tradições, como eventos de natureza esportivo-cultural, ainda que de sua realização o organizador aufira lucros. (Redação dada pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
Parágrafo únicoConsiderando-se a finalidade esportiva e cultural atribuída aos eventos equestres tratados por esta Lei, a emissão da Guia de Trânsito Animal para quaisquer animais, bovídeos ou equídeos, participantes de tais eventos, será gratuita, isenta de qualquer custo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
Art. 2-
A. Os eventos de rodeio que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, serão obrigados a incluir a modalidade de rodeio cutiano em suas programações. (Redação dada pela Lei nº 13048, D.O. de 19/09/2025)
Parágrafo únicoOs eventos de rodeio que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a sanções previstas na legislação vigente, que poderão incluir multas, suspensão ou cancelamento do repasse de recursos públicos, bem como a proibição de realização de eventos futuros. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12757, D.O. de 20/12/2024, com efeitos a partir de 19/12/2024)
Art. 3.
O Estado de Mato Grosso e os municípios mato-grossenses, por meio dos seus respectivos órgãos de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, em observância ao disposto no art. 252, caput, e art. 258, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, pesquisarão, identificarão, cadastrarão e valorizarão os patrimônios históricos e culturais de natureza imaterial mencionados no art. 1º desta Lei, propiciando, sempre, apoio para que as entidades privadas, organizadoras de tais eventos, possam realizá-los, assim garantindo a perpetuação destas tradições culturais. (Redação dada pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024)
Art. 3-
A. O Estado de Mato Grosso e os municípios mato-grossenses, em observância ao disposto nos arts. 30, inciso IX, e 215, § 1º, da Constituição Federal, conferirão especial proteção ao patrimônio histórico e cultural tratado no

art. 1º desta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)

Art. 3-
B. Os eventos correlatos às tradições culturais tratadas nesta Lei, se integrantes de feiras agropecuárias realizadas no Estado de Mato Grosso, ou integrantes dos calendários oficiais dos municípios mato-grossenses, serão considerados eventos culturais oficiais e poderão receber patrocínio, subvenção, auxílio, incentivos, emendas e subsídios financeiros e fiscais da Administração Pública Estadual lato sensu, bem como das Administrações Públicas Municipais, quer seja através da Administração Pública Direta ou da Administração Pública Indireta. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)

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Art. 3-
C. É garantida e assegurada, no Estado de Mato Grosso, a realização dos eventos esportivos culturais tratados nesta Lei, desde que atendidos os requisitos mínimos da legislação sanitária animal federal e estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
Parágrafo únicoFica vedado, aos agentes públicos ou autoridades, proibir, coibir, inviabilizar ou criar qualquer forma de embaraços à realização dos eventos esportivos culturais tratados nesta Lei, salvo exigir, aos respectivos organizadores e aos participantes dos eventos, o cumprimento da legislação sanitária animal estadual e federal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
Art. 3-
D. Seguindo a disposição do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Poder Legislativo Estadual exercerá sua competência legislativa plena para edição de lei estadual que estabeleça regulamentos e normas de conduta de participantes, ou bem estar animal, para a realização das atividades esportivoculturais tratadas nesta Lei, e que ainda não sejam objeto de prévia regulamentação por meio de lei federal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
§ 1ºNo âmbito do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, a superveniência de lei estadual que regulamente as práticas esportivo-culturais tratadas nesta Lei suspenderá imediatamente a eficácia de quaisquer outras normas que disciplinem a matéria. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
§ 2ºNo caso de lei estadual prévia, a edição de nova lei estadual sobre a temática importará em revogação da lei estadual anterior, no que contrariar as disposições expressas, ou a intenção demonstrada pelo legislador ao editar a nova norma. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
§ 3ºNo caso de leis municipais prévias, a superveniência de lei estadual regulamentando as práticas esportivo-culturais tratadas nesta Lei importará em suspensão da eficácia da lei municipal prévia, naquilo que contrariar a lei estadual ou a intenção externada pelo legislador ao editar a nova norma, a teor do contido no art. 24, § 4º, da Constituição Federal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
§ 4ºNo âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de legislação estadual disciplinando as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei importará na imediata e integral revogação de decretos estaduais ou municipais que disciplinem a matéria. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
§ 5ºNo âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de lei estadual disciplinando normas de conduta de participante e de bem-estar animal nas modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei importará na imediata e integral revogação de regulamentos criados por normativas estabelecidas por quaisquer órgãos da administração pública, inclusive autarquias, estaduais ou municipais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
§ 6ºNo âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de lei estadual disciplinando normas de conduta de participante e de bem-estar animal nas modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, importará na imediata e integral revogação de quaisquer outros regulamentos estipulados por entidades privadas, ou mesmo estipulados a partir da atuação de outros Poderes ou Instituições de Estado, que não seja o Poder Legislativo Estadual de Mato Grosso, que exercerá de forma plena a competência legislativa para disciplinar tais modalidades, desde que ausente lei federal regulamentando as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, na forma do art. 24 da Constituição Federal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)

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Art. 3-
E. Os municípios poderão exercer poder legislativo suplementar para regulamentar as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, porém nunca de maneira mais restritiva do que as normas gerais previstas em legislação estadual, considerando-se ineficazes quaisquer outras que sejam mais restritivas do que as que previstas em lei estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, integralmente, quaisquer outras Leis, Portarias, Decretos, normativas, metas fiscalizatórias, ou regulamentos que disponham em contrário, inclusive, a Lei nº 10.729, de 19 de julho de 2018, e a Lei nº 10.940, de 17 de setembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 12671, D.O. de 07/10/2024, com efeitos a partir de 04/10/2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 30/10/2024)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.

MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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