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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11650, de 27 de dezembro de 2021

Nº 11650

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, no Estado de Mato Grosso, a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.
Art. 2.
A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico, buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.
Art. 3.
A campanha tem o intuito de:
Ipromover a conscientização sobre a doença;
IIproporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;
IIIproteger e auxiliar às pacientes;
IVdesenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, as causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o intuito de reduzir sua incidência;
Vestimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de ovário.
Art. 4.
Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.
Art. 5.
Toda paciente diagnosticada com de câncer de ovário deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.
Art. 6.
O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, poderá realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.

Redação Original

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Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.

MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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