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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11648, de 23 de dezembro de 2021

Nº 11648

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Art. 1.
Esta Lei disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes do suprimento de fundos a servidor público estadual, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo únicoO suprimento de fundos consiste no adiantamento de numerário a servidor, precedido de empenho na dotação própria, para realização de despesas que não possam se subordinar ao processamento normal de aplicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
As despesas com suprimento de fundos somente podem ser realizadas:
Ipara atender despesas eventuais com a aquisição de bens e serviços que exijam pronto pagamento, inclusive em viagens;
IIquando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso ou reservado, conforme se classificar em regulamento;
IIIpara atender despesas de pequeno vulto;
IVpara atender despesas urgentes, emergenciais ou em situações de calamidade pública, devidamente caracterizadas e justificadas, inclusive para compra de bem móvel permanente cuja ausência ou deficiência decorrente das situações elencadas possa resultar prejuízos à prestação dos serviços;
Vpara atender despesas em situações extraordinárias, imprevisíveis ou outras necessárias à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas; e
VIpara realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em caráter de urgência, situações extraordinárias ou outras que visem à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas.
Parágrafo únicoOs valores para concessão de suprimento de fundos serão fixados em regulamento, respeitados os limites atualizados previstos para dispensa de licitação constantes na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3.
Não será concedido suprimento de fundos a servidor:
Iresponsável por 02 (dois) suprimentos;

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IIque tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, mediante justificativa fundamentada na solicitação do adiantamento;
IIIdeclarado em alcance, assim entendido como aquele que:
a)apresentar pendências com a Administração, em razão da não prestação de contas no prazo regulamentar;
b)deixar de dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;
c)tiver suas contas recusadas ou impugnadas pelo ordenador de despesas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
IVque esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial;
Vque esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;
VIque esteja na função de ordenador de despesa;
VIIocupante de cargos de chefia ou gerência do setor financeiro;
VIIIocupante de cargos de chefia ou gerência do setor de patrimônio.
Art. 4.
A concessão de suprimento de fundos deverá preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo de Mato Grosso (CPGMT).
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado de Fazenda adotar as medidas necessárias para a disponibilização dos Cartões de Pagamento do Governo de Mato Grosso (CPGMT), de que trata esta Lei.
Art. 5.
O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e deverá observar os critérios previstos em regulamento.
Parágrafo únicoNo caso de despesas em que não haja possibilidade de obtenção do comprovante da despesa, a sua aplicação será comprovada por declaração escrita do responsável pelo suprimento, ratificada pela autoridade requisitante.
Art. 6.
O prazo de aplicação do suprimento de fundos será contado da data de disponibilização do numerário ao servidor, sendo:
Ipara custeio de pequenas obras, serviços de engenharia e manutenção predial: até 180 (cento e oitenta) dias; e
IIpara outros serviços e compras em geral: até 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoA prestação de contas deverá ser apresentada pelo servidor dentro do prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do término do período de aplicação, e observará os critérios previstos em regulamento.
Art. 7.
O servidor responsável pelo suprimento de fundos responderá por eventuais prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, caso sejam comprovadas irregularidades na aplicação dos recursos disponibilizados provenientes do suprimento de fundos.

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Art. 8.
As disposições desta Lei aplicam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista, no que couber.
Art. 9.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Lei nº 4.454, de 07 de maio de 1982.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2021.

MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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