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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11643, de 22 de dezembro de 2021

Nº 11643

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO DE CUSTEIO DO DÉFICIT DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RPPS/MT

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Custeio do Déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, administrado pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV, na forma disposta na presente Lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei entende-se por:
IEquilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS/MT em cada exercício financeiro;
IIEquilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
IIIPlano de Benefícios: conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS/MT, segundo as regras constitucionais e legais previstas;
IVPlano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos e taxa de Administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
VAtuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;
VIAvaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
VIINota Técnica Atuarial: documento exclusivo do RPPS/MT que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos;
VIIIDemonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA: documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as características gerais do plano e os principais resultados da avaliação atuarial;
IXParecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

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XTábuas Biométricas: instrumentos estatísticos utilizados na avaliação atuarial que expressam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados à sobrevivência, invalidez ou morte de determinado grupo de pessoas vinculadas ao plano;
XIRegime Financeiro de Capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e às outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração;
XIIRegime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
XIIIRegime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
XIVReserva Matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo;
XVCusto Normal: valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS/MT, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e o método de financiamento adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios;
XVICusto Suplementar: valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias;
XVIIServiço Passado: parcela do passivo atuarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas, correspondente ao período anterior ao ingresso no RPPS/MT;

XVIII - Ativo do Plano: somatório de todos os bens e direitos vinculados ao plano;

XIXSegregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/MT em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário;
XXPlano Previdenciário: sistema estruturado com finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples;
XXIPlano Financeiro: sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, no qual as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro;
XXIIÍndice de Cobertura: relação entre o Ativo Real Líquido e Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Custeio do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS PLANOS INTEGRANTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RPPS/MT

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3.
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário.

CAPÍTULO II

DO PLANO FINANCEIRO

Art. 4.
O Plano Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, fechado e em extinção, enquanto o Previdenciário será estruturado em regime de formação de reservas matemáticas.
Art. 5.
O Plano Financeiro será destinado aos segurados do Regime Próprio de Mato Grosso de todos os Poderes e órgãos autônomos que ingressaram no serviço público até a data 31 de dezembro de 2013, assim como os aposentados e pensionistas com benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO III

DO PLANO PREVIDENCIÁRIO

Art. 6.
O Plano Previdenciário será destinado aos segurados do Regime Próprio de Mato Grosso de todos os Poderes e órgãos autônomos que ingressaram no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2014, assim como os aposentados e pensionistas com benefícios concedidos a partir de 01 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS DOS PLANOS

SEÇÃO I

Das Receitas do Plano Financeiro

Art. 7.
São receitas do Plano Financeiro:
Ias contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º,
IIas contribuições patronais, sendo o dobro da alíquota de contribuição dos segurados;
IIIos créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição Federal referentes a estes,
IVtodos os ativos financeiros registrados contabilmente até a data de aprovação desta Lei.
§ 1ºSão receitas do Plano Financeiro, a título de aportes extraordinários do Estado, os montantes correspondentes à insuficiência das receitas previstas no caput para pagamento das despesas do referido Plano.
§ 2ºAs receitas de que trata este artigo serão destinadas exclusivamente aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos destinatários de que trata o art. 5º da presente Lei, bem como do custeio administrativo, limitado em até dois pontos percentuais do valor total dos subsídios dos servidores ativos vinculados ao Plano Financeiro, necessário ao funcionamento e organização da Unidade Gestora Única do RPPS/MT.

SEÇÃO II

Das Receitas do Plano Previdenciário

Art. 8.
São receitas do Plano Previdenciário:
Ias contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 6º;
IIas contribuições patronais, sendo o dobro da alíquota de contribuição dos segurados;

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IIIos aportes suplementares realizados pelo Tesouro Estadual do Estado de Mato Grosso destinados a cobertura do déficit atuarial do Plano Previdenciário, a ser realizado dentro do respectivo exercício financeiro previsto no cronograma do Anexo I;
IVos créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição Federal referentes a estes;
Voutras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei.
Art. 9.
As receitas do Plano Previdenciário serão destinadas exclusivamente aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos destinatários de que trata o art. 6º da presente Lei, bem como do custeio administrativo, limitado em até dois pontos percentuais do valor total dos subsídios dos servidores ativos vinculados ao Plano Previdenciário, necessário ao funcionamento e organização da Unidade Gestora Única do RPPS/MT.
Art. 10.
A segregação dos Planos Financeiro e Previdenciário deverá ser acompanhada pela separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações correspondentes.
Art. 11.
As avaliações atuariais anuais deverão apurar separadamente, para o Plano Financeiro, o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas e, para o Plano Previdenciário, o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Art. 12.
Independentemente da forma de estruturação dos Planos em Financeiro ou Previdenciário, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado de Mato Grosso.
Art. 13.
Fica autorizado ao Poder Executivo promover as adequações orçamentárias e financeiras, bem como as regulamentações necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

ANEXO I CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS (Redação dada pela Lei nº 12042, D.O. de 31/03/2023) EXERCÍCIO SALDO INICIAL AMORTIZAÇÃO JUROS SALDO FINAL

2023 2.164.236.095,46 375.232.605,46 105.181.874,24 1.894.185.364,24

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2024 1.894.185.364,24 378.984.931,52 92.057.408,70 1.607.257.841,42

2025 1.607.257.841,42 382.774.780,83 78.112.731,09 1.302.595.791,68

2026 1.302.595.791,68 446.080.936,31 63.306.155,48 919.821.010,85

2027 919.821.010,85 490.784.237,43 44.703.301,13 473.740.074,55

2028 473.740.074,55 496.763.842,17 23.023.767,62 0,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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