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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11640, de 20 de dezembro de 2021

Nº 11640

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Art. 1.
Fica criado o Programa Vida Nova, que tem por objetivo fundamental oportunizar trabalho qualificado ao indivíduo preso, por meio da implementação de parques industriais penitenciários nos estabelecimentos penais do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºOs parques industriais penitenciários devem atender às seguintes diretrizes:
Iformação profissional do indivíduo preso;
IIretorno à convivência em sociedade.
§ 2ºOs parques industriais penitenciários poderão ser instalados, também, nas áreas do entorno do estabelecimento penal, ainda que sob a titularidade de terceiros.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Programa Vida Nova e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Fica autorizada a criação, junto aos estabelecimentos penais mato-grossenses, de parques industriais penitenciários.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à disponibilização de área localizada nos parques industriais penitenciários às pessoas jurídicas que exerçam a atividade industrial, a título gratuito ou oneroso, mediante:
Ipermissão de uso;
IIconcessão de uso;
IIIconcessão de direito real de uso.
§ 1ºO ato autorizativo da concessão de direito real de uso poderá permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso do terreno concedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da concessão
§ 2ºA disponibilização de área poderá ser revogada a qualquer tempo, por manifestação consensual das partes.
§ 3ºA concessão de direito real de uso será outorgada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
§ 4ºA área disponibilizada reverterá automaticamente ao Estado se no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, não for iniciada a construção e/ou instalação a que se destina, ou se a obra não for concluída dentro do prazo estabelecido no instrumento de disponibilização.
§ 5ºO regulamento poderá prever outras hipóteses de reversão do imóvel além daquelas estabelecidas no § 4º deste artigo.
§ 6ºAo final da cessão da área, as benfeitorias construídas pelo concessionário reverterão ao Estado.
§ 7ºO disposto no § 5º não se aplica às pertenças.
Art. 4.
Poderão ser beneficiadas com a disponibilização de área de que trata o art. 3º as pessoas jurídicas que utilizem em seus processos de produção altos níveis de mão de obra, conforme definido em ato do Poder Executivo.

Redação Original

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Parágrafo únicoEnquanto não editado o ato de que trata o caput e, desde que ouvido o Ministério Público, o Conselho da Comunidade poderá manifestar concordância com a disponibilização de área e consequente instalação de pessoa jurídica.
Art. 5.
A disponibilização de área poderá ser concedida cumulativamente com os demais incentivos previstos na legislação estadual.
Art. 6.
O Poder Executivo executará a infraestrutura necessária à implementação dos parques industriais penitenciários.
Parágrafo únicoO Estado poderá, ainda, construir galpões industriais destinados às pessoas jurídicas de que trata o art. 3º.
Art. 7.
O Poder Executivo providenciará, junto aos órgãos competentes, os atos necessários ao registro da concessão de direito real de uso, tais como eventuais parcelamentos, remembramentos e desmembramentos.
Parágrafo únicoAs despesas de cartório referentes à concessão serão suportadas pelo concessionário.
Art. 8.
Diante das razões de interesse público e, desde que ouvidos o Conselho da Comunidade (art. 80 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984) e o Ministério Público, o Poder Executivo fica autorizado a promover a disponibilização de área diretamente às pessoas jurídicas interessadas, independentemente de licitação.
Art. 9.
Esta Lei será regulamentada mediante decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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