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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11639, de 20 de dezembro de 2021

Nº 11639

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2022, bem como para os servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos Autônomos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2022.
Parágrafo únicoO percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei estende-se aos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas dos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso para o ano de 2022.
Art. 2.
O percentual de revisão geral anual para o ano de 2022 fica fixado em 7% (sete por cento).
Art. 3.
Excepcionalmente para o ano de 2022, a implantação da revisão geral prevista no art. 1° desta Lei se dará a partir do mês de janeiro de 2022, calculada com base no subsídio vigente no mês de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoA concessão da revisão geral de subsídios está condicionada ao cumprimento das disposições normativas em vigor e limita-se ao teto constitucional remuneratório estabelecido no § 2º do art.145 da Constituição Estadual.
Art. 4.
Fica autorizada a concessão da revisão geral de subsídios de todos os atuais servidores ocupantes de cargos do Poder Executivo Estadual de que trata o caput do art. 1º, nos mesmos percentuais de reajuste aplicados aos cargos públicos efetivos referentes aos anos de 2015 a 2018.
Parágrafo únicoA concessão de que trata o caput deste artigo somente será devida aos cargos em que não tenham incidido a revisão geral anual no período de 2015 a2018, a ser determinado e concedido por ato normativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 25/05/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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