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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11638, de 17 de dezembro de 2021

Nº 11638

Art. 1.
Esta Lei cria a estrutura organizacional e funcional do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (Nugjur), define a estrutura organizacional e funcional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), ambas unidades da segunda instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e altera as Leis nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, e nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a criação do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (Nugjur), do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; define a estrutura organizacional e funcional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec); altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração - (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências; e altera a Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, que institui a estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO NÚCLEO GESTOR DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 2.
Fica criado o Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (Nugjur), vinculado à estrutura organizacional da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a quem compete realizar a implantação e manutenção da política pública da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverão prestar o apoio necessário ao Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa, visando à execução das atribuições previstas no caput deste artigo.

SEÇÃO I

Da Estrutura Funcional do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa

Art. 3.
A estrutura funcional do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (Nugjur) será composta de:
I01 (um) cargo de Assessor de Gabinete I - CNE VII, do Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculado ao Nugjur;
II01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 1 - PDA-FC, do Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Nugjur;

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III03 (três) funções de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, do Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculadas ao Nugjur;
IV01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA-FC, do Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Nugjur.

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa

Art. 4.
O Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa, vinculado à presidência do Tribunal de Justiça, será composto das seguintes subunidades:
ICoordenação;
IIGestão Geral;
IIIServiço Administrativo;
IVGestão de Cadastro de Facilitadores;
VGestão de Capacitação e Avaliação de Facilitadores;
VIGestão de Estatística e Controle de Parcerias.
Parágrafo únicoA estrutura organizacional e funcional das subunidades do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa, previstas no caput deste artigo e no art. 3º desta Lei, serão distribuídas na forma do Anexo I desta Lei, observando-se o total de cargos e funções de confiança previstos nos Anexos I e II da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.
Art. 5.
As atribuições do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa, das suas subunidades e das funções de seus integrantes, serão estabelecidas por meio de ato normativo próprio de seu presidente.

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 6.
Ficam extintos da estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos 15 (quinze) subunidades administrativas de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em primeira instância, e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital, que passará a contar como uma das subunidades previstas no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012.
Art. 7.
A Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau passará a ser denominada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau - CEJUSC de 2º Grau.
Art. 8.
Ficam criadas no Quadro Funcional da Segunda Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, previsto no Anexo II da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, e vinculadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC):
I04 (quatro) funções de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC;
II01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA-FC;
III01 (um) cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII.
Art. 9.
Ficam extintas da estrutura funcional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC):
I15 (quinze) funções de confiança de Gestor Judiciário PDA-FC, no Quadro Funcional da Primeira Instância, vinculadas cada uma às respectivas unidades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

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II01 (uma) função de confiança de Gestor Judiciário PDA-FC, no Quadro Funcional da Primeira Instância, vinculada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital.
Art. 10.
A estrutura organizacional e funcional das subunidades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e de Solução de Conflitos (Nupemec) serão distribuídas na forma do Anexo II desta Lei, observando-se o total de cargos e funções de confiança previstos nos Anexos I e II da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.
Art. 11.
Ficam alterados os incisos I e III do art. 1º da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, alterado pela Lei nº 10.648, de 21 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...):

I01 (um) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, em segunda instância; (...)
III70 (setenta) Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em primeira instância."
Art. 12.
Ficam alterados os incisos II, III e V do art. 2º da Lei n. 9.853, de 20 de dezembro de 2012, alterado pela Lei nº 10.648, de 21 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...): (...)

II05 (cinco) funções de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
III01 (uma) função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau; (...)
V70 (setenta) funções de confiança de Gestor Judiciário, no Quadro Funcional da Primeira Instância, que serão vinculadas a cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, previstas no inciso III do art. 1º desta Lei."
Art. 13.
Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2º da Lei 9.853, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

VI01 (um) Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no Quadro Funcional da Segunda Instância, vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC)."
Art. 14.
Ficam acrescentados os incisos V e VI ao art. 2º-A da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A (...) (...)

V05 (cinco) servidores efetivos, que serão designados à função de confiança de Gestor, em função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA - FC;
VI01 (um) servidor efetivo, que será designado como Gestor, em função de confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA - FC."
Art. 15.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

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"Art. 3º (...)

Parágrafo únicoExcepcionalmente, demonstrada a necessidade, e, previamente autorizada pela presidência do Tribunal de Justiça, as nomeações de servidores na função de confiança prevista no caput deste artigo, vinculadas aos Cejuscs não instalados, poderão ser realizadas para atendimento de demanda ou projetos específicos nos Cejuscs instalados, a pedido do Nupemec."
Art. 16.
Ficam modificados os quantitativos de vagas dos Anexos I e II da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, nos cargos e funções de confiança que faz referência, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I Quadro Total de Vagas - 1ª Instância Cargo / Função Grupo Ocupacional Vagas

(...) (...) (...)

Gestor Judiciário PDA-FC 360

(...) (...) (...)

ANEXO II Quadro Total de Vagas - 2º Instância Cargo / Função Grupo Ocupacional Vagas

(...) (...) (...)

Assessor de Gabinete I PDA-CNE-VII 2

(...) (...) (...)

Gestor Administrativo 1 PDA-FC 6

Gestor Administrativo 2 PDA-FC 17

Gestor Administrativo 3 PDA-FC 90

(...) (...) (...)

"

Art. 17.
As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 18.
Ficam revogados da Lei nº 9.853, de 20 de dezembro de 2012:
Io inciso II do art. 1º;
IIo inciso IV do art. 2º.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

ANEXO I Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (Nugjur)Da Estrutura Organizacional e Funcional

IPresidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

I.1 - Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (Nugjur)

I.1.a) Presidente I.1.1) Coordenação do Nugjur

I.1.1.a) Coordenador I.1.1.a.1) Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII I.1.1.1) Gestão Geral do Nugjur I.1.1.1.a) Gestor Administrativo 1 - PDA-FC I.1.1.1.1) Gestão de Cadastro de Facilitadores I.1.1.1.1.a) Gestor Administrativo 2 - PDA-FC I.1.1.1.2) Gestão de Capacitação e Avaliação de Facilitadores I.1.1.1.2.a) Gestor Administrativo 2 - PDA-FC I.1.1.1.3) Gestão de Estatística e Controle de Parcerias I.1.1.1.3.a) Gestor Administrativo 2 - PDA-FC I.1.1.1.4) Serviço Administrativo I.1.1.1.4.a) Gestor Administrativo 3 - PDA-FC

ANEXO II Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de ConflitosDa Estrutura Organizacional e Funcional Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso I.1 - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec)

I.1.a) Presidente I.1.1) Coordenação do Nupemec

I.1.1.a) Coordenador I.1.1.a.1) Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII I.1.1.1) Gestão Geral do Nupemec I.1.1.1.a) Gestor Administrativo 1 - PDA-FC I.1.1.1.1) Gestão de Cadastro e Credenciamento de Conciliadores e Mediadores I.1.1.1.1.a) Gestor Administrativo 2 - PDA-FC I.1.1.1.2) Gestão de Capacitação e Avaliação de Conciliadores e Mediadores I.1.1.1.2.a) Gestor Administrativo 2 - PDA-FC I.1.1.1.3) Gestão de Apoio aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos I.1.1.1.3.a) Gestor Administrativo 2 - PDA-FC I.1.1.1.4) Gestão de Estatística e Controle de Parcerias I.1.1.1.4.a) Gestor Administrativo 2 - PDA-FC I.1.1.1.5) Gestão de Projetos I.1.1.1.5.a) Gestor Administrativo 2 - PDA-FC I.1.1.1.6) Serviço Administrativo

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I.1.1.1.6.a) Gestor Administrativo 3 - PDA-FC

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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