Institui no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso o Programa de Capacitação Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual, dirigido aos servidores públicos, efetivos e comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais interessados.Parágrafo únicoEntende-se como assédio sexual toda a tentativa, por parte de superior hierárquico ou quem obtenha poder hierárquico sobre o subordinado, visando à obtenção de favores sexuais através de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, como forma de ameaçar e como condição para continuidade no emprego, bem como quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico:
Io assédio sexual pode-se configurar como vertical, quando o agressor, em posição hierárquica superior se vale de sua posição de chefe para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual; ou horizontal, quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho;
IIassédio sexual pode se caracterizar por chantagem, quando existe exigência por parte de um superior hierárquico a um subordinado para que preste a atividade sexual como condição para a manutenção do emprego/função, ou obtenção de benefícios na relação de trabalho; ou por intimidação, caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho.