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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11625, de 14 de dezembro de 2021

Nº 11625

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Determina a disponibilização de carrinhos de compras adaptados para cadeirantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a esse porte, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatório o fornecimento de carrinhos de compras adaptados para pessoas com deficiência pelos supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a esse porte em todo o Estado.
§ 1ºOs equipamentos referidos no caput deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.
§ 2ºOs estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.
§ 3ºEstes dispositivos são aplicáveis aos supermercados, hipermercados, lojas de departamentos equiparadas em seu porte aos supermercados e shopping centers.
Art. 2.
O estabelecimento que violar o previsto nesta Lei incorrerá em multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, computada após 30 (trinta) dias da respectiva notificação por escrito ou auto de infração do estabelecimento, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 3.
Os estabelecimentos que disponibilizarem carrinhos de compras ao consumidor ficam obrigados a adaptar 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras do estabelecimento para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e, outros 5% (cinco por cento), adaptados ao uso por cadeirantes, nos ternos do §1° do art. 1° desta Lei.
Art. 4.
As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação de suas instalações, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação e fiscalização da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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