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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11624, de 14 de dezembro de 2021

Nº 11624

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Wilson Santos e Valdir Barranco

Determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos na forma específica, no âmbito do Estado do Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou ao competente órgão de segurança pública, sobre casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos no âmbito do Estado do Mato Grosso.
Art. 2.
Aquele que presenciar os casos de agressões notificará de imediato ao síndico ou a administradora de condomínios.
Parágrafo únicoApós conhecimento do fato, o síndico ou a administradora de condomínios, deverá comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou ao competente órgão de segurança pública.
Art. 3.
As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:
Iqualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
IIendereço;
IIIse tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIMulta entre 200 (duzentas) e 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência será duplicado o valor da multa aplicado neste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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