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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11623, de 14 de dezembro de 2021

Nº 11623

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais, a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais, a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1ºPara o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública estadual de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Ida criança ou do adolescente, identificação;
IIdos pais ou responsáveis:
a)documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou
b)documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
§ 2ºNo caso do responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 2.
A unidade de que trata esta Lei deverá ser a mais próxima de sua residência ou a pretendida pelos pais ou responsável a fim de atender a melhor necessidade de logística familiar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2021.

Redação Original

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as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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