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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11620, de 13 de dezembro de 2021

Nº 11620

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Art. 1.
Fica instituído, na rede pública de ensino, o Programa Células Motivadoras, com o propósito de prevenir e combater o abandono escolar de estudantes na rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoAs Células Motivadoras são núcleos de monitoramento, apoio e conscientização dos alunos em risco de abandono escolar, formados por professores, estudantes e membros da gestão escolar, tendo por objetivo promover:
Iprojetos interdisciplinares de conscientização e motivação dos estudantes em relação ao papel social e à importância da escola;
IIpalestras e debates sobre evasão e abandono escolar;
IIImobilizações e ações de caráter educativo em parceria com a comunidade escolar, sociedade civil organizada e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IVcriação de grupos voluntários de monitoramento e apoio de alunos em risco de abandono.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Institui o Programa Células Motivadoras de prevenção e combate ao abandono escolar na rede pública do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se por estudante em risco de abandono escolar aquele que atingir 30% (trinta por cento) do limite de faltas permitido, de acordo com o inciso VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
Art. 3.
Cada unidade escolar ficará responsável por constituir a sua Célula Motivadora.
§ 1ºA Célula Motivadora deverá ser composta por, no mínimo:
Ium representante do corpo docente;
IIum representante da equipe da gestão escolar;
IIIum estudante de cada turma.
§ 2ºA definição dos critérios de escolha dos representantes e a quantidade de participantes da Célula Motivadora é de responsabilidade de cada unidade escolar.
§ 3ºCada Célula Motivadora deverá se reunir mensalmente para:
Ianalisar os dados relacionados às frequências escolares em cada turma;
IIidentificar os estudantes em situação de risco de abandono escolar;
IIIplanejar as atividades da Célula Motivadora.
Art. 4.
As Células Motivadoras deverão fazer uma notificação personalizada, por escrito, aos alunos em situação de risco de abandono escolar.

Redação Original

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Parágrafo únicoA notificação deve destacar a importância social da escola e a relevância que a presença do estudante tem para toda a comunidade escolar.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, disciplinará o detalhamento técnico para o perfeito cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2021.

Deputado MAX RUSSI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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