Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11618, de 13 de dezembro de 2021

Nº 11618

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a anotação do nome e do número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da pessoa física ou jurídica, responsável pela intermediação de negócios imobiliários, nos títulos de propriedade de imóveis.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os ofícios do foro extrajudicial no Estado de Mato Grosso a anotar nas escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis, a serem lavradas a partir da publicação desta Lei, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários.
Parágrafo únicoCaso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica no negócio imobiliário, este fato deve constar na referida escritura pública.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei implica em multa no montante de até 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2021.

Deputado MAX RUSSI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 13/05/2026 16:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.