Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11615, de 13 de dezembro de 2021

Nº 11615

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Silvio Fávero e Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas estaduais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas estaduais do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO Programa a que se refere esta Lei consiste em assegurar o fornecimento de absorventes higiênicos para as estudantes do sexo feminino, visando à prevenção aos riscos de doenças, bem como a evasão escolar.
§ 2ºA distribuição gratuita de absorventes higiênicos será por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo feminino, disponibilizadas pelas escolas estaduais e postos de saúde.
Art. 2.
O programa constitui estratégia para a promoção da saúde e atenção à higiene, com os seguintes objetivos:
Icombater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação feminina;
IIreduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar.
Art. 3.
Para a organização e a manutenção do Programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo únicoFica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com os Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2021.

Deputado MAX RUSSI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 13/05/2026 16:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.