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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11613, de 10 de dezembro de 2021

Nº 11613

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica ao Município de Cáceres, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cáceres o imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso, com 8.000,00 m² (oito mil metros quadrados), localizado na Rodovia BR-070, Km 726, na entrada do perímetro urbano de Cáceres/MT, e matriculado no Cartório do 1º Oficio Serviços Notariais e Registrais da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cáceres sob n° 30.271, Livro n° 2-U-1, fls. 295.
Parágrafo únicoO imóvel destina-se à instalação do Centro de Atendimento ao Turista - CAT de Cáceres.
Art. 2.
Fica vedada qualquer alteração da destinação do imóvel a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoO descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará a reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 3.
O referido imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Cidades - SECID pelo valor de R$ 559.661,44 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme o Laudo de Avaliação n° 007/2018/SAOP, constante do Processo Administrativo n° 485577/2017.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 13/05/2026 15:00

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