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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11607, de 9 de dezembro de 2021

Nº 11607

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, com o objetivo de promover e incentivar a economia criativa no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, de circulação, de consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Consideram-se setores de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:
Isetor das expressões culturais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;
IIsetor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;
IIIsetor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IVsetor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;
Vsetor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.
Art. 3.
São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
Idiversidade cultural;
IIsustentabilidade socioeconômica;
IIIinovação criativa;
IVinclusão social.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
Iprodução de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a economia criativa;
IIformação para profissionais e empreendedores criativos;
IIIfomento aos empreendimentos criativos;
IVcriação e adequação de marco legal para a economia criativa;
Vinstitucionalização da economia criativa;
VIestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
VIIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços.
Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
Io Plano Estadual de Economia Criativa;

Redação Original

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IIo crédito para a produção e a comercialização;
IIIa pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IVa assistência técnica;
Va capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VIo associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de economia criativa;
VIIas certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;
VIIIas informações de mercado;
IXos fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Economia Criativa conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à Política instituída por esta Lei:
Idiagnóstico;
IIestratégias e objetivos;
IIIprogramas, projetos e ações;
IVindicadores, metas e prazos;
Vmonitoramento e avaliação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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