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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11606, de 9 de dezembro de 2021

Nº 11606

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que tem por objetivo fomentar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades, erradicação da pobreza, igualdade de gênero, energia, água, saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo e solidário, infraestrutura e industrialização responsável e governança participativa.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas terá, entre outros, os seguintes intuitos:
Ipromover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
IIpromover a difusão, a transparência e a eficiência no processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, fomentando o acesso e a produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda;
IIIpromover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais, educacionais e da saúde, entre outras;
IVinserir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores, no que couber, no ciclo orçamentário estadual composto de Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
Vpromover a integração das agendas estadual, municipais e metropolitanas para a implementação da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Estado de Mato Grosso;
VIfomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da Agenda 2030 na orientação de ações e políticas públicas;
VIIpromover o cadastramento e o monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às 169 (cento e sessenta e nove) metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;
VIIIincentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;
IXpromover a integração, o diálogo intersetorial e a articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito estadual, municipal e

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metropolitano, especialmente no que abarque meios de ação, apoio institucional e logístico e critérios para o monitoramento e a efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema, criando, inclusive, mecanismos financeiros para tanto; e

Xintensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com as articulações entre entes governamentais, empresas privadas e organizações da sociedade civil, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas.
Art. 3.
A Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas fomentará a educação para o desenvolvimento sustentável observando as seguintes diretrizes:
Ipromover a melhoria da educação básica objetivando desenvolver sociedades sustentáveis;
IIreorientar a educação em todos os níveis incluindo princípios, habilidades, perspectivas e valores relacionados à sustentabilidade; e
IIIdesenvolver a consciência da sustentabilidade para difundir a Agenda 2030, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores.
Parágrafo únicoA Educação para o Desenvolvimento Sustentável será trabalhada em suas instâncias internas e externas aos seres humanos para assegurar a capacitação em tomar decisões conscientes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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