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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11602, de 9 de dezembro de 2021

Nº 11602

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O aleitamento materno seguirá o padrão estabelecido pelas normas regulamentadoras.
Art. 3.
A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos:
Iassegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
IIpromover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno;
IIIestimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros;
IVestimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano;
Vestimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno;
VIestabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável.
Art. 4.
A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos.
Art. 5.
As doadoras de leite materno farão jus aos seguintes benefícios:
Iisenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso para provimento de cargos ou empregos na administração pública;
IIacesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território mato-grossense, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Parágrafo únicoFarão jus às benesses desta Lei as mulheres que tenham doado leite materno em pelo menos três ocasiões nos doze meses anteriores.
Art. 6.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 8.601, de 19 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo únicoParágrafo único.

Redação Original

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Farão jus às benesses desta Lei as mulheres que tenham doado leite materno em pelo menos três ocasiões nos doze meses anteriores."

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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