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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11596, de 6 de dezembro de 2021

Nº 11596

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, para idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para o acesso aos pavimentos superiores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado nos prédios públicos ou privados o atendimento, no pavimento térreo para idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para o acesso aos pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Art. 2.
O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestações dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 28/05/2026 17:00

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