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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11595, de 6 de dezembro de 2021

Nº 11595

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre a proibição de constrangimento ao livre exercício docente nas salas de aula dos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a filmagem de professores e professoras no exercício da docência em qualquer estabelecimento que compõe o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, quando tal registro tiver por finalidade constranger ou limitar o livre pensamento, a liberdade de expressão e a ética educacional.
Parágrafo únicoA filmagem de qualquer atividade em sala de aula somente poderá ocorrer nas atividades docentes em aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem será filmado ou gravado.
Art. 2.
O responsável pela filmagem sem autorização, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, será submetido às normas disciplinares do regimento escolar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 28/05/2026 17:00

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