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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11594, de 6 de dezembro de 2021

Nº 11594

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Torna obrigatória a notificação, por hospitais públicos e privados existentes no Estado de Mato Grosso, às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde acerca do nascimento de crianças com a patologia Mielomeningocele (Espinha Bífida).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação, por parte dos hospitais públicos e privados existentes no Estado de Mato Grosso, às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde acerca do nascimento de crianças com a patologia Mielomeningocele (Espinha Bífida).
Parágrafo únicoAs notificações enviadas às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde deverão ser encaminhadas também para as Associações de Espinha Bífida do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do nascimento das crianças com a patologia.
Art. 2.
Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no art.38-A da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 13:40

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