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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11593, de 30 de novembro de 2021

Nº 11593

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Obriga os hospitais, as maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais ou responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas e não detectadas pelo Teste do Pezinho. (Redação dada pela Lei nº 12540, D.O. de 11/06/2024)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais, as maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a informar aos pais ou responsáveis legais dos recém-nascidos submetidos ao Teste do Pezinho (Programa Nacional de Triagem Neonatal), quais são as doenças detectadas e não detectadas pelo referido exame, com o objetivo de possibilitar aos pais a opção de realizar os exames para a detecção das doenças raras em outro local. (Redação dada pela Lei nº 12540, D.O. de 11/06/2024)
Parágrafo únicoA informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e as diretrizes do Ministério da Saúde, considerando o estágio atual de cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Mato Grosso, no momento da realização do teste, e deverá ser acompanhada de material impresso contendo: (Redação dada pela Lei nº 12540, D.O. de 11/06/2024)
Iorientações gerais sobre a triagem neonatal, a importância de obter o resultado do exame independentemente da quantidade de doenças detectáveis, e da necessidade de retornar o mais breve possível em caso de convocação pelo laboratório ou serviço de saúde; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12540, D.O. de 11/06/2024)
IIa relação das doenças que são detectáveis pela metodologia utilizada para a triagem neonatal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12540, D.O. de 11/06/2024)
IIIa relação das doenças que não são detectáveis pela metodologia de triagem neonatal a ser realizada, tendo como parâmetro as diversas modalidades de triagem neonatal ampliadas disponíveis no Brasil; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12540, D.O. de 11/06/2024)
IVos sinais e sintomas compatíveis com erros inatos do metabolismo, que devem ser observados, independente do resultado dos exames. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12540, D.O. de 11/06/2024)
Art. 1-A.
Os hospitais, as maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado de Mato Grosso deverão afixar cartazes com a seguinte orientação: É direito dos pais receber informações sobre as doenças que são detectáveis e quais não são detectáveis pelo teste do pezinho. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12540, D.O. de 11/06/2024)
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração;

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IImulta, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, conforme art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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