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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11591, de 30 de novembro de 2021

Nº 11591

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre os avisos a serem adotados na realização de obras em rodovias estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre os avisos a serem adotados na realização de obras em rodovias estaduais, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2.
Toda obra a ser realizada em rodovias estaduais deverá ser amplamente divulgada para a população, por meio dos veículos de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
O anúncio de que trata esta Lei deverá esclarecer sobre o tipo da obra, o período de sua realização, assim como as vias alternativas que poderão ser utilizadas para diminuir o transtorno causado pela obra.
Art. 4.
Sempre que for necessária a utilização de qualquer obstáculo ao trânsito ou redutor de velocidade no local da obra, deverá a autoridade responsável pela mesma afixar, ao longo da via, sinalização adequada e suficiente para evitar qualquer tipo de acidente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 28/05/2026 17:00

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