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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11588, de 26 de novembro de 2021

Nº 11588

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Art. 1.
Fica alterado o caput, bem como acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituído o Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT, órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter deliberativo e normativo vinculado ao Poder Executivo Estadual, com a finalidade de deliberar e normatizar, no âmbito estadual, políticas que visam garantir a integração e a participação da juventude mato-grossense no processo social, econômico, político e cultural do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo únicoO Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, ou a outras similares, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que institui o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV - MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam alterados os incisos I ao XII, bem como acrescentados os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 2º da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Ielaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
IIelaborar o Plano Estadual de Juventude;
IIIestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos dos jovens;
IVdenunciar e apurar violações dos direitos dos jovens ocorridos no Estado de Mato Grosso;
Vreceber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade relativas à discriminação e/ou desrespeito aos direitos da juventude;
VIpromover e apoiar a realização das Conferências de Juventudes nos âmbitos municipal, estadual e nacional;
VIIarticular e apoiar a criação de Conselhos Municipais de Juventude em todo o Estado;
VIIIarticular e apoiar a criação de fóruns municipais e estadual de entidades juvenis;
IXinstalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no regimento;

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Xsolicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos dos jovens;
XIelaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIIsolicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;
XIIIfiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa dos jovens;
XIVemitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos da juventude;
XVmanter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa e proteção da juventude;
XVIexpedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica."
Art. 3.
Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V, bem como acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Isolicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
IIpropor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais dos jovens;
IIIdeterminar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação dos direitos dos jovens;
IVingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
Vestudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos dos jovens por parte de particulares ou de servidores públicos.
§ 1ºAs atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
§ 2ºO CONJUV-MT designará, dentre seus membros, Delegados, que o representarão junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos de Juventude.
§ 3ºAs solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional."
Art. 4.
Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT será composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidade, e 12 (doze) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos de jovens, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos."

Art. 5.
Ficam alteradas a redação do inciso I, bem como as alíneas "c", "d", "f", "h", "j", "k" e "l" do art. 4º da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

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Ipelo Poder Público: (...)
c)Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
d)Secretaria de Estado de Saúde - SES; (...)
f)Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (...)
h)Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; (...)
j)Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
k)Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; e
l)Defensoria Pública - DEP."
Art. 6.
Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...) (...)

§ 1ºA indicação dos membros titulares e suplentes deverá ser dirigida ao Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2ºEventual substituição de membros do Conselho deverá ser imediatamente comunicada ao CONJUV-MT, que adotará as providências necessárias. (...)"
Art. 7.
Ficam alterados os incisos II e III, bem como acrescentados os incisos IV e V ao art. 6º da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...) (...)

IIPresidência;
IIIVice-presidência;
IVSecretaria-Executiva;
VCâmaras Temáticas."
Art. 8.
Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Os servidores da Secretaria-Executiva do CONJUV-MT serão disponibilizados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, e também por outras secretarias ou órgãos, mediante requisição ou termo de cooperação.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania encarregada de propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como espaço para sede, apoio administrativo, diárias para viagens dos conselheiros e a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem."
Art. 9.
Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.364,de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" O Regimento Interno do CONJUV/MT, aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Governador, estabelecerá as competências, estrutura e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

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Parágrafo únicoO Regimento Interno do CONJUV-MT será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias."
Art. 10.
Fica alterado o art. 10 da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Os casos omissos serão deliberados em Plenário."

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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