Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 11588, de 26 de novembro de 2021
Nº 11588
" Fica instituído o Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT, órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter deliberativo e normativo vinculado ao Poder Executivo Estadual, com a finalidade de deliberar e normatizar, no âmbito estadual, políticas que visam garantir a integração e a participação da juventude mato-grossense no processo social, econômico, político e cultural do Estado de Mato Grosso.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que institui o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV - MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
"Art. 2º (...)
Redação Original
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"Art. 3º (...)
" O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT será composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidade, e 12 (doze) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos de jovens, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos."
"Art. 4º (...)
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"Art. 4º (...) (...)
"Art. 6º (...) (...)
"
" O Regimento Interno do CONJUV/MT, aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Governador, estabelecerá as competências, estrutura e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
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"Art. 10 Os casos omissos serão deliberados em Plenário."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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