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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11587, de 26 de novembro de 2021

Nº 11587

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Ser Família Habitação, com a finalidade de fomentar a produção e a aquisição de unidades habitacionais de imóveis urbanos, de modo a promover o direito à moradia, ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e de renda, bem como melhorar a qualidade de vida da população urbana nos municípios do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºFica autorizada a implementação de ações e a alocação de recursos para a produção e aquisição de 20 (vinte) mil unidades habitacionais, podendo a quantidade ser ampliada conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºO programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias com renda mensal definida por meio de Lei, com prioridade para famílias com renda mensal de até quatro salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 13202, D.O. de 16/01/2026)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa Estadual de Habitação - Ser Família Habitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Ser Família Habitação será promovido, desenvolvido e executado pela MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, que poderá formalizar parcerias com os órgãos e entes da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, dos municípios ou da União.
Art. 3.
Os subsídios previstos no Programa Ser Família Habitação serão definidos por meio de decreto estadual com base na renda familiar bruta, podendo ser priorizados:
Ipessoas com deficiência;
IIidosos;
IIImulher vítima de violência doméstica;
IVservidores públicos ativos e aposentados.
Parágrafo únicoO subsídio disposto no caput não se aplica aos empreendimentos em execução com mais de 40% (quarenta por cento) de unidades habitacionais comercializadas com a Caixa Econômica Federal e às produções habitacionais financiadas anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 4.
É assegurada ao Programa Ser Família Habitação a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação própria.
Parágrafo únicoA disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda e a disponibilidade financeira e orçamentária.

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Art. 5.
Os imóveis produzidos no âmbito do Programa Ser Família Habitação deverão dispor obrigatoriamente de soluções de infraestrutura, abastecimento de água e energia elétrica.
Art. 6.
É de responsabilidade da MT-PAR a realização de levantamento do déficit de habitação junto aos municípios a serem atendidos no âmbito do Programa Ser Família Habitação.
Art. 7.
Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado de Mato Grosso e/ou MT-PAR, por meio do Programa Ser Família Habitação, poderá conceder subsídio ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso.
Art. 8.
Os benefícios referidos nesta Lei poderão ser cumulativos com outros concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza.
Parágrafo únicoOs municípios e os agentes privados poderão complementar o valor das operações com subsídios, incentivos e benefícios de natureza patrimonial, financeira, tributária ou creditícia.
Art. 9.
A MT-PAR poderá desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, aquisição de materiais com o objetivo de atender às demandas habitacionais do Estado, inclusive rurais, diretamente ou mediante parcerias com o setor público ou privado, bem como instituições internacionais e entidades da sociedade civil organizada voltadas à produção de habitações.
Art. 10.
s novos projetos e ações do Estado de Mato Grosso voltados a ampliação do acesso à moradia integrarão o Programa Ser Família Habitação e serão articulados entre a MT-PAR, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC e outros órgãos estaduais interessados.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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