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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11585, de 23 de novembro de 2021

Nº 11585

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Assegura medidas de combate e prevenção à violência doméstica previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e no Código Penal, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei define a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e no Código Penal.
Art. 2.
O Poder Público deve tomar medidas necessárias para atender as mulheres vítimas de violência, adaptando seus procedimentos de recebimento de denúncias e encaminhamento das vítimas a sistemas de proteção, assegurando o cumprimento pleno do disposto nos art. 3º, §1º, art. 8º, art. 9º, art. 18 e art. 35, I, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3.
É obrigatória a oferta de atendimento presencial à mulher em situação de violência ou a quem denuncia este fato, nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher ou nos órgãos designados para este fim, nos casos de:
Iestupro;
IIfeminicídio.
§ 1ºPara os demais casos poderá ser mantido o atendimento presencial quando as autoridades sanitárias entenderem que este procedimento não prejudique os esforços para conter a pandemia da covid.
§ 2ºA obrigatoriedade de atendimento presencial não exclui ações complementares rotineiramente desenvolvidas por meio online ou por telefone para agilização da denúncia, encaminhamento da vítima e testemunhas à rede de proteção e iniciativas relacionadas à investigação, mesmo nos casos previstos neste artigo.
Art. 4.
Para garantia de atendimento de situações de violência não previstas no art. 3º desta Lei devem ser disponibilizados mecanismos para denúncia:
Inúmero telefônico gratuito ou colaboração expressa e definida firmada entre o sistema local e disque denúncia nacional;
IIatendimento por portal eletrônico disponibilizado na internet;
IIIaplicativos virtuais gratuitos que possam ser acessados por telefones celulares.
Art. 5.
Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher e da criança.

Redação Original

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Art. 6.
O Poder Público promoverá campanha informativa sobre os direitos da mulher, prevenção da violência e acesso aos mecanismos de denúncia durante a vigência do estado de calamidade pública.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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