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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11584, de 23 de novembro de 2021

Nº 11584

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência do agente de violência, na esfera doméstica e familiar, no crime.
Parágrafo únicoO Programa será executado pelo Governo do Estado em parceria com os Poderes Judiciário e Legislativo, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Institui o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes para a criação dos Serviços de Reeducação do Agressor, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral:
Ino âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
IIno âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
IIIem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 3.
Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
Iviolência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da ofendida;
IIviolência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
IIIviolência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IVviolência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 25/05/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Vviolência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.
Art. 4.
São princípios norteadores do Programa:
Iresponsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social;
IIigualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero;
IIIobservância à garantia dos direitos universais;
IVpromoção e fortalecimento da cidadania;
Vrespeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 5.
São diretrizes para a efetivação do Programa:
Iatuação conjunta com o Poder Judiciário, para o acompanhamento das penas restritivas de direitos aplicadas pelo juízo competente em relação aos autores da prática de violência doméstica, conforme previsto no art. 152,
Parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e no art. 35, inciso V, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IIinstituição de serviços de responsabilização e educação do agressor com atuação por meio de grupos reflexivos, coordenados por equipes multidisciplinares;
IIIautonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
IVpromoção de atividades educativas e pedagógicas, buscando a conscientização dos agressores quanto à violência cometida como violação dos direitos humanos das mulheres, ou qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizante;
Vfornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos agressores ao juízo competente, por meio de relatórios e documentos técnicos pertinentes;
VIencaminhamento dos agressores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental, quando necessário;
VIIavaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
VIIIformação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos agressores.
§ 1ºOs grupos reflexivos poderão acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência conjugal.
§ 2ºOs grupos reflexivos não realizarão atendimento psicológico e jurídico aos agressores.
§ 3ºO juízo competente deverá ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou permanência de autores de agressão nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para serviços especializados da rede social.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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