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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11579, de 22 de novembro de 2021

Nº 11579

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a campanha Março Vermelho para conscientizar a população de Mato Grosso acerca da prevenção do contágio de doenças infectocontagiosas e homenagear os profissionais de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a campanha Março Vermelho, durante todo o mês de março de cada ano, no sentido de conscientizar a população de Mato Grosso no que diz respeito à prevenção e combate às doenças infectocontagiosas e homenagear os profissionais de saúde que estiveram na linha de frente no combate à pandemia.
§ 1ºDurante a campanha, serão veiculadas as formas comuns de transmissão e infecção dos vírus que causam doenças respiratórias.
§ 2ºSerão veiculadas também as formas de prevenção ao contágio destas infecções, como o correto uso de máscaras de proteção e os procedimentos de higiene.
§ 3ºSerão também veiculadas questões sobre a importância na identificação das informações falsas prestadas por diversos meios de comunicação, que podem contribuir para o aumento das epidemias e o risco para a saúde da população.
§ 4ºSerão promovidas campanhas de homenagem e valorização dos profissionais de saúde.
Art. 2.
Durante a campanha prevista no caput do art. 1º, as escolas públicas implantarão em seus currículos escolares ações de conscientização sobre a transmissão e prevenção às doenças infectocontagiosas.
Art. 3.
Igualmente durante o período previsto no caput do art. 1º, o Governo do Estado de Mato Grosso, em consonância com o Governo Federal promoverá campanha de vacinação contra gripes, atendendo as recomendações pertinentes.
Art. 4.
O Governo do Estado de Mato Grosso promoverá ações de marketing, com materiais publicitários, no sentido de divulgar a campanha prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2021.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 13:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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