Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11281, de 29 de dezembro de 2020

Nº 11281

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Silvio Fávero

Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos para a orientação e conscientização sobre o cuidado aos idosos e as consequências de seu abandono no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Estado de Mato Grosso a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de orientar e conscientizar à população sobre os cuidados com os idosos e as consequências de seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares.
Art. 2.
A campanha será realizada durante todo o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população, em especial, estudantes e assistentes sociais quanto à importância da conscientização sobre os cuidados com os idosos e as consequências prejudiciais que o seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares, causam à sociedade.
Art. 3.
Durante a referida campanha, serão promovidos eventos, palestras, aulas e produzidos materiais educativos, com o objetivo de gerar reflexão e conscientização sobre a necessidade de cuidados aos idosos por seus familiares, mediante organização e participação de professores, alunos, pesquisadores e população interessada.
§ 1ºA campanha será feita em escolas públicas, palestras abertas a sociedade, com panfletos orientativos e demais ações pertinentes que esclareçam a população sobre os cuidados com os idosos.
§ 2ºPoderá o Estado fazer parceria com a iniciativa privada para promover as atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 14/04/2026 10:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 14/04/2026 10:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.