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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11273, de 18 de dezembro de 2020

Nº 11273

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento das Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes e das Escolas Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II, ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes ou Escolas Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II, em atendimento ao que prevê o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e a Lei de Ensino da PMMT e CBMMT, Lei Complementar n º 408, de 01 de julho de 2010, sendo mantenedora a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e gestoras das unidades de ensino, a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoAs escolas estaduais da rede pública de ensino que eventualmente sejam transformadas para o modelo do caput passarão a se denominar Escolas Estaduais Militares e receberão a denominação de um militar estadual homenageado que atuou na região de circunscrição.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Silvio Fávero

Regulamenta o funcionamento e a criação ou transformação, no âmbito da PMMT, das Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes, e no âmbito do CBMMT, das Escolas Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
As Escolas Estaduais Militares de que trata esta Lei serão implementadas por intermédio de ações conjuntas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar uma educação de excelência e a garantia ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, visando à promoção da cultura da paz, o exercício da cidadania e do patriotismo.
Art. 3.
São objetivos das Escolas Estaduais Militares, entre outros:
Iatender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o ensino fundamental do 3º ciclo e ensino médio;
IIoferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais;
IIIusar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão, e os ideais da família;
IVmelhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica;
Vdiminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VIaumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede pública de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como sua inserção no mercado de trabalho;
VIIvalorizar os profissionais da educação;
VIIIobter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino.

Redação Original

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Art. 4.
Dentre as atividades constantes das Escolas Estaduais Militares, deverão constar obrigatoriamente:
Iexecução diária do hino nacional em postura adequada;
IIuso de uniforme próprio da respectiva Escola Militar;
IIIformação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IVestímulo de valores e princípios militares;
Vprática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e cooperação;
VIpalestras;
VIIformaturas e desfiles militares;
VIIIatividades científicas, culturais e musicais.
Art. 5.
A unidade de ensino fundamental de 3º ciclo e ensino médio da rede pública estadual em funcionamento que optar ou manifestar-se pelo modelo de gestão oferecido de Escolas Estaduais Militares será submetida a estudo de viabilidade de acordo com os protocolos a serem definidos pela SEDUC e pelas instituições militares estaduais.
§ 1ºNenhuma unidade de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso será obrigada a se tornar uma Escola Estadual Militar, sendo que caso haja a intenção de participar do processo de transformação, deverá sujeitar-se a um plano de gestão que garanta à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso autonomia para realizar a gestão administrativa e disciplinar para o atingimento dos objetivos determinados no art. 3º desta Lei.
§ 2ºApós a apresentação do plano de gestão, deverá o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar providenciar audiência pública com a participação de pais e representantes de alunos, munícipes da área de circunscrição da escola, representante da assessoria pedagógica municipal, representantes da SEDUC, da PMMT ou CBMMT, a fim de identificar se há consenso na intenção e registrar em ata a manifestação pela adesão ou não.
§ 3ºEm havendo consenso pela transformação em Escolas Estaduais Militares, todos os alunos, devidamente representados por seus pais ou representantes legais, deverão assinar Termo de Compromisso para demonstração de interesse em permanecer na unidade escolar e para o cumprimento do Plano Político Pedagógico da então unidade escolar a ser transformada em Escola Estadual Militar, sendo que aos demais alunos não interessados pelo novo modelo de gestão será garantida a matrícula em outra unidade escolar da rede pública estadual mais próxima de seu local de moradia.
§ 4ºAs vagas remanescentes dos alunos que não optarem por permanecer na unidade escolar transformada serão redistribuídas para o público externo interessado pela matrícula na referida unidade escolar.
§ 5ºA matrícula nas vagas remanescentes a que se refere o §4º se dará após aprovação em processo seletivo.
Art. 6.
As Escolas Estaduais Militares exigirão o material escolar individual e uniforme diferenciado dos alunos de cada ano letivo, dadas as características próprias do estabelecimento de ensino.
Parágrafo únicoOs estudantes reconhecidos como hipossuficientes, nos termos da legislação vigente, terão direito a um kit uniforme e material escolar gratuitamente, oriundo da dotação orçamentária do Estado, no início do ano letivo.
Art. 7.
O número de vagas ofertadas nas Escolas Estaduais Militares será estabelecido de acordo com a disponibilidade prevista na instrução normativa emitida pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1ºQuanto ao ingresso dos alunos às Escolas Estaduais Militares que passaram pelo processo de transformação, serão garantidas a permanência e a matrícula aos alunos manifestamente interessados em permanecer sob gestão do novo modelo, e nos anos subsequentes, o processo será seletivo, inclusive para o preenchimento daquelas vagas dos alunos que decidirem não permanecer na unidade escolar militar.
§ 2ºSerão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas existentes para preenchimento por dependentes legais de militares estaduais aprovados em teste seletivo, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.

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§ 3ºSerão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para alunos integrantes de famílias comprovadamente hipossuficientes (com renda familiar de zero a quatro salários mínimos) e 5% (cinco por cento) para alunos com deficiência - PcD, aprovados no processo seletivo. As demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes dos percentuais acima, serão ocupadas pelos demais aprovados, observada a ordem de classificação no processo de seleção.
Art. 8.
O cargo de diretor da unidade de ensino da rede pública criada ou transformada em Escola Estadual Militar e das já existentes será exercido por um oficial, preferencialmente oficial superior, designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, respeitados os quesitos para designação, que se encontram estabelecidos pelos respectivos Comandantes Gerais de ambas instituições.
§ 1ºO(s) policial(is) ou bombeiro(os) militar(es) indicado(s) e nomeado(s) deverá(ão) permanecer à disposição das referidas Escolas Estaduais Militares pelo período mínimo de 02 (dois) anos, salvo se houver motivo de força maior para a sua remoção, bem como em razão de avaliação da DEIP (Diretoria de Instrução e Pesquisa) de sua respectiva instituição.
§ 2ºO diretor da Escola Estadual Militar poderá ser reconduzido à função por igual período de 02 (dois) anos por indicação do Comandante Geral da respectiva instituição, não havendo limite de reconduções.
§ 3ºÉ permitido aos militares estaduais da ativa e da inatividade da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e Corpo de Bombeiros Militar comporem o quadro efetivo das Escolas Militares Estaduais, conforme previsão na Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007 e suas atualizações.
Art. 9.
A Escola Estadual da Polícia Militar Tiradentes e a Escola Estadual do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II exigirão uniforme e material escolar individual dos alunos em cada ano letivo, dadas as características próprias da unidade de ensino e da destinação da formação.
Art. 10.
As Escolas Estaduais Militares poderão firmar parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei nº 10.922, de 12 de julho de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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