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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11271, de 16 de dezembro de 2020

Nº 11271

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Obriga as maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.
§ 1ºO Teste do Quadril engloba os seguintes exames:
Imanobra de Barlow;
IImanobra de Ortolani.
§ 2ºO teste referido no caput deste artigo visa detectar problemas na região do quadril, a fim de evitar que a criança fique com limitação de movimentos.
Art. 2.
Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 09/04/2026 16:01

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