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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11270, de 16 de dezembro de 2020

Nº 11270

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre campanha publicitária de orientação sobre abuso sexual infantil durante a pandemia do coronavírus - covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos públicos competentes realizarão campanha publicitária de orientação sobre abuso sexual infantil durante a pandemia do coronavírus - covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA campanha disposta no caput será veiculada em meios de comunicação impressos e eletrônicos.
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Idirecionar a campanha aos pais e/ou responsáveis por crianças e adolescentes; e
IIabordar informações que permitam aos pais e/ou responsáveis prevenirem o abuso sexual de crianças e adolescentes dentro de casa.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 09/04/2026 16:01

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