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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11269

Nº 11269

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva

Reconhece a prática de atividades físicas como essencial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida a prática de atividades e exercícios físicos como essencial, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºEntende-se pela realização de atividades e exercícios físicos aqueles realizados em ambientes públicos ou privados destinados a esse fim, desde que observadas todas as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
§ 2ºNão se enquadram no disposto por esta Lei as atividades físicas e os esportes realizados em grupo com formação de times ou equipes.
§ 3ºFica vedado o contato direto com outras pessoas durante a realização das atividades físicas em tempos de crise ocorridas por moléstias contagiosas.
§ 4ºOs profissionais e alunos devem utilizar luvas e máscaras descartáveis, sendo que os profissionais devem trocá-las a cada 2 (duas) horas.
§ 5ºFica limitada, em locais fechados, a uma quantidade de pessoas suficiente para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, com o espaçamento entre aparelhos demarcados por fitas.
§ 6ºEsta Lei não se aplica a pessoas que se enquadrem no grupo de risco, sendo proibido o seu acesso em locais fechados.
Art. 2.
Os estabelecimentos devem realizar a higienização dos aparelhos a cada 1 (uma) hora, bem como instalar dispensadores de álcool em gel nas paredes, nas catracas de acesso, nos balcões de atendimento e nos sanitários.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 09/04/2026 16:01

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