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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11266, de 16 de dezembro de 2020

Nº 11266

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a constituição do direito de uso de cadeiras cativas na Arena Governador José Fragelli.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Faissal

Dispõe sobre a constituição do direito de uso de cadeiras cativas na Arena Governador José Fragelli.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O direito de uso de cadeiras cativas se efetivará através da concessão onerosa de título em caráter personalíssimo e pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos.
§ 1ºO título a que se refere o presente artigo será colocado à disposição dos interessados em sua aquisição pelo valor a ser calculado de acordo com o mercado setorial de vendas de ingressos esportivos.
§ 2ºAlém do valor de aquisição pelo título, será cobrada do adquirente uma taxa anual, no valor a ser calculado também com base no mercado setorial de vendas de ingressos esportivos.
§ 3ºOs portadores de títulos definitivos ao uso das cadeiras cativas, concedidos por intermédio do Decreto n° 466, de 10 de março de 1976, e Decreto n° 879, de 08 de fevereiro de 1977, ficam dispensados do pagamento para aquisição de novo título, previsto no § 1º do presente artigo.
Art. 3.
Os recursos arrecadados com a concessão onerosa dos títulos, bem como aqueles arrecadados com a taxa mensal, devem ser aplicados integral e exclusivamente na conservação das cadeiras e na manutenção da Arena Governador José Fragelli.
Art. 4.
As cadeiras cativas deverão ser implantadas no setor oeste da Arena Governador José Fragelli, respeitado o limite de 1.000 (um mil) cadeiras, já incluso nessa quantidade os titulares do direito ao uso, conforme previsto no § 3º do art. 2º desta Lei.
§ 1ºA área destinada à localização das cadeiras cativas será previamente demarcada e devidamente sinalizada, podendo até 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido ser remanejado para o setor leste, sempre que houver a necessidade de resguardar a segurança do evento e em observação às orientações dos órgãos de proteção e do promotor do evento.
§ 2ºFica sob a responsabilidade do promotor do evento fornecer os meios necessários que garantam o acesso irrestrito aos portadores do direito de uso das cadeiras cativas na Arena Governador José Fragelli, devendo assegurar e manter as boas condições das instalações existentes do setor, zelando pelo cumprimento das normas de postura, saúde, segurança pública, higiene, publicidade e outras existentes para o evento ou atividade que pretenda desenvolver.
Art. 5.
Aos adquirentes dos títulos que mantiverem o pagamento em dia da taxa anual de manutenção será assegurado o direito de livre acesso à Arena Governador José Fragelli em dias de eventos esportivos, devendo o adquirente retirar o ingresso com antecedência nos locais previamente indicados.

Redação Original

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§ 1ºCaso sejam realizados eventos de natureza não esportiva, os portadores dos títulos terão direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ingresso comercializado pelo realizador do evento, sem a possibilidade de acumulação com eventuais descontos concedidos por força de lei.
§ 2ºA inadimplência sobre o pagamento da taxa anual de conservação impedirá o acesso gratuito do detentor do direito de uso da cadeira cativa em dias de eventos esportivos, bem como a quaisquer outros benefícios previstos nesta Lei.
Art. 6.
Os títulos que concedem o direito de uso de cadeiras cativas são inalienáveis.
Art. 7.
Em caso de impossibilidade de manutenção do direito de uso das cadeiras cativas, o adquirente deverá ser reembolsado pelo valor calculado com base no tempo restante de vigência da concessão.
Parágrafo únicoHavendo contratação, em regime de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa ou equivalente, os direitos aqui tratados deverão ser resguardados pelo novo gestor da Arena Governador José Fragelli.
Art. 8.
Os procedimentos de emissão, controle e a concessão onerosa dos títulos do direito de uso das cadeiras cativas, bem como a forma de recebimento da taxa de conservação anual, serão de realidade do órgão público administrador da Arena Governador José Fragelli.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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