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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11262, de 14 de dezembro de 2020

Nº 11262

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Assegura acesso a um ambiente digital nas enfermarias e em espaços de tratamento da pandemia da covid-19, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o acesso a um ambiente digital nas enfermarias e em espaços de tratamento da pandemia da covid-19, sendo obrigatórias as visitas virtuais, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (covid-19) sempre que os familiares ou os responsáveis previamente solicitarem tais visitas e o quadro clínico do paciente permitir.
Parágrafo únicoVisando proteger os profissionais da saúde, para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança, e a realização da videochamada deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
Art. 2.
Caberão às instituições de saúde a operacionalização e o apoio logístico ao previsto nesta Lei, respeitando-se as particularidades e as limitações de cada equipamento e de cada paciente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 09/04/2026 16:01

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