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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11260, de 14 de dezembro de 2020

Nº 11260

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR, destinado a incentivar a contratação de egressos do sistema prisional do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO Programa de que trata esta Lei será gerido e executado pela Fundação Nova Chance - FUNAC ou por órgão que vier a sucedê-la. (Redação dada pela Lei nº 11458, D.O. de 29/04/2021, em vigor a partir de 14/07/2021)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se egresso o indivíduo que cumpriu definitivamente sua pena há no máximo 1 (um) ano, os colocados em regime aberto e os em livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 11458, D.O. de 29/04/2021, em vigor a partir de 14/07/2021)
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas de direito privado que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11458, D.O. de 29/04/2021, em vigor a partir de 14/07/2021)
§ 1ºA subvenção econômica de que trata o caput consistirá no recebimento do valor correspondente a meio salário mínimo por mês, por egresso contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho, observados:
Io prazo máximo de até 12 (doze) meses por contrato, prorrogável por igual período;
IIos limites previstos no art. 5º.
§ 2ºA subvenção não se aplica à contratação:
Ide egressos que tenham praticado crime contra a Administração Pública e/ou contra a ordem tributária, nos termos definidos, respectivamente, pelo Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e pela Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IIde egressos que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de diretores, sócios e administradores das pessoas jurídicas contratantes.
IIIde egresso reincidente que tenha participado anteriormente do programa de que trata esta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11797, D.O. de 09/06/2022, em vigor a partir de 24/07/2022)
§ 3ºO egresso que reincidir no crime, durante o prazo de vigência do contrato estabelecido no § 1º do caput , não poderá retornar ao programa e deverá restituir o valor gasto com a subvenção econômica de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11458, D.O. de 29/04/2021, em vigor a partir de 14/07/2021)
Art. 4.
O Poder Executivo especificará em regulamento:
Ias condições para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas em participar do programa;

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/06/2022

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IIas condições para o acesso ao programa dos egressos do sistema prisional do Estado;
IIIas condições operacionais para a implementação e a execução do programa, especialmente no que diz respeito ao pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11458, D.O. de 29/04/2021, em vigor a partir de 14/07/2021)
Parágrafo únicoA pessoa jurídica que descumprir o disposto no regulamento ficará impedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de receber a subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5.
O número de egressos contratados por pessoa jurídica, para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei, será de no máximo 10% (dez por cento) do total de empregados da empresa.
Parágrafo únicoNo primeiro ano de vigência desta Lei, o número de contratação será de no máximo 1.500 (mil e quinhentos) egressos, podendo esse limite ser aumentado nos anos seguintes, segundo as possibilidades orçamentárias.
Art. 6.
Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da Fundação Nova Chance, suplementados por dotação especial. (Redação dada pela Lei nº 11458, D.O. de 29/04/2021, em vigor a partir de 14/07/2021)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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