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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11258, de 9 de dezembro de 2020

Nº 11258

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Mura - Galo de Combate no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura - Galo de Combate, nos termos da Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
É permitido o apoio aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Mura na realização de feiras e exposições públicas que ocorram nas sedes das associações ou em instalações adequadas para essa finalidade.
Parágrafo únicoA realização de exposições previstas no caput deste artigo ficarão condicionadas à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3.
O Poder Público poderá regulamentar esta Lei de forma a viabilizar a preservação da espécie de aves da raça Mura e evitar a submissão de animais a tratamentos cruéis.
Art. 4.
Aplicam-se as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:26

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