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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11257, de 9 de dezembro de 2020

Nº 11257

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Reconhece o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres na pandemia do coronavírus e autoriza seu funcionamento, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres à população do Estado, durante a pandemia do coronavírus, como política de fortalecimento da segurança alimentar e geração de renda.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
Os feirantes deverão utilizar máscaras de proteção individual e as barracas deverão manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, bem como disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para seus clientes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:26

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