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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11251, de 18 de novembro de 2020

Nº 11251

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Art. 1.
Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
IConvênio ICMS 101/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020;
IIos seguintes Convênios ICMS, de interesse de Mato Grosso, cujos prazos foram prorrogados ou que tiveram disposições revigoradas por força do citado Convênio ICMS 101/2020, respeitadas as respectivas alterações conferidas após a edição da Lei nº 10.980, de 30 de outubro de 2019: 24/89, 104/89, 03/90, 38/91, 39/91, 41/91, 75/91, 20/92, 78/92, 123/92, 29/93, 32/95, 42/95, 82/95, 84/97, 123/97, 47/98, 57/98, 95/98, 116/98, 01/99, 33/99, 33/2000, 33/2001, 140/2001, 31/2002, 63/2002, 87/2002, 133/2002, 08/2003, 14/2003, 18/2003, 62/2003, 04/2004, 28/2005, 79/2005, 03/2006, 09/2006, 27/2006, 30/2006, 32/2006, 35/2006, 97/2006, 130/2006, 133/2006, 09/2007, 23/2007, 65/2007, 89/2007, 147/2007, 159/2008, 26/2009, 16/2010, 73/2010, 89/2010, 106/2010, 118/2010, 73/2011, 56/2012, 61/2012, 91/2012, 95/2012, 19/2016 e 100/2017.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam, ainda, aprovados os seguintes Convênios ICMS, também celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
IConvênio ICMS 65/2020, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2020, de 18 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020;
IIConvênios ICMS 80/2020 e 86/2020, de 2 de setembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020;
IIIConvênios ICMS 92/2020 e 93/2020, de 2 de setembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020 e ratificados pelo mencionado Ato Declaratório nº 19/2020.
Art. 3.
Ficam, por fim, aprovados os Convênios ICMS a seguir indicados, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, também de interesse de Mato Grosso ou que alteram Convênios ICMS de interesse do Estado ou, ainda, a cujas disposições Mato Grosso aderiu:
IConvênio ICMS 18/92 e respectivas alterações e prorrogações, as decorrentes dos seguintes Convênios ICMS: 151/94 e 100/2014;
IIConvênio ICMS 10/2002 e respectivas alterações, decorrentes dos seguintes Convênios ICMS: 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010, 130/2011, 1/2019, 157/2019, 210/2019 e

Redação Original

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13/2020;

IIIConvênio ICMS 64/2006 e respectivas alterações, decorrentes dos seguintes Convênios ICMS: 135/2014, 67/2018 e 167/2019;
IVConvênio ICMS 99/2018;
VConvênio ICMS 150/2019;
VIConvênio ICMS 52/2020.
Art. 4.
A aprovação nos termos desta Lei do Convênio ICMS 86/2020, arrolado no inciso II do art. 2º, não dispensa a observância dos critérios previstos no art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
Parágrafo únicoA aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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