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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11250, de 12 de novembro de 2020

Nº 11250

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Programa Estadual MT Afroempreendedor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual MT Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:
Idesenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o desenvolvimento dos empreendedores afrobrasileiros;
IIdesenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo afro-brasileiro no Estado de Mato Grosso, nos segmentos cultural, artístico, turístico, estético e identitário;
IIIpromover e fortalecer o empreendedorismo nas comunidades quilombolas, comunidades tradicionais e religiosas;
IVpromover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população afrodescendente que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;
Vcriar a Rede Estadual de Micro e Pequenos Afroempreendedores, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
VIdesenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.
Art. 2.
O Poder Executivo deverá criar a Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor, composta por representantes de Secretarias Estaduais inerentes e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei.
Parágrafo únicoEsta Comissão Especial deverá reunir-se periodicamente e será responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos da presente Lei.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos deste Programa, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Estadual MT Afroempreendedor.
Art. 5.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/04/2026 18:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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