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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11244, de 6 de novembro de 2020

Nº 11244

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...)
Parágrafo únicoNa ausência e nos impedimentos do presidente, a presidência será exercida pelo vice-presidente, e na ausência e nos impedimentos do vice-presidente, a presidência incumbirá ao Secretário Adjunto de Investimento, Inovação e Sustentabilidade."
Art. 2.
Ficam alteradas as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 9º da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...)
Ido Poder Executivo Estadual: (...)
c)Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
d)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;
e)Casa Civil;
f)Procuradoria Geral do Estado - PGE-MT; (...)"
Art. 3.
Ficam alteradas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 9º da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 9º (...) (...)
IIdo Setor Privado: (...)
d)Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso - OAB/MT;
e)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT; (...)"
Art. 4.
A instalação do CECOMEX/MT deverá dar-se dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/04/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Ficam revogadas as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso I e o inciso III e suas alíneas, ambos do art. 9º, bem como o art. 10 da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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