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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11243, de 6 de novembro de 2020

Nº 11243

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos dias 30 de julho e 2 de setembro de 2020, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam aprovados os Convênios ICMS a seguir arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de

a Política Fazendária - CONFAZ, na 177 Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de julho, e na 328ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2020:

IConvênio ICMS 50/2020, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2020, de 14 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2020;
IIConvênio ICMS 59/2020, republicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2020, de 19 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2020;
IIIConvênios ICMS 61/2020, 63/2020, 64/2020, 68/2020 e 76/2020, publicados no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 15/2020, de 18 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020;
IVConvênio ICMS 81/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2020, de 8 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto no art. 1º.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/04/2026 16:00

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