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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11233, de 19 de outubro de 2020

Nº 11233

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Art. 1.
Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede de educação pública do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoEntende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Institui diretriz para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede de educação pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
A promoção do empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso orienta-se pelas seguintes diretrizes:
Ia busca pela elevação da escolaridade com aulas teóricas e práticas sobre empreendedorismo;
IIa promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;
IIIo acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;
IVo esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;
Va busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;
VIa priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior públicas e privadas;
VIIo encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;
VIIIo estímulo à subvenção a empresa que empregar alunos participantes;
IXa busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social, o incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;
Xa preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a)noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;
b)identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
c)construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal e tecnologias em redes sociais;
d)motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade, formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
e)construção de conhecimentos em economia e finança familiar;
f)orientação vocacional e planejamento de carreira;

Redação Original

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g)educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;
h)ampliação da relação aluno/escola e comunidade;
i)vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;
j)atividades lúdicas;
k)oficinas e estudos de caso.
Art. 3.
O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações pedagógicas necessárias, deve oportunizar a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a educação, trabalho, ciência e tecnologia de âmbito estadual, inclusive as universidade situadas em Mato Grosso e Serviço Estadual de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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