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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11232, de 19 de outubro de 2020

Nº 11232

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valmir Moretto

Dispõe sobre o registro e a divulgação bimestral dos índices de violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatório o registro e a divulgação bimestral dos índices de violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
O Poder Executivo tornará público os seguintes dados sobre a violência contra a mulher:
Io número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;
IIo número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil
IIIo número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 1ºNa divulgação dos dados a que se refere este artigo deverão ser especificados:
Ias ocorrências decorrentes da notificação compulsória de violência;
IIa região do Estado em que ocorreu o ato de violência;
IIIo tipo de delito;
IVa raça ou etnia da vítima;
Va provável causa do ato de violência;
VIas consequências do ato de violência.
§ 2ºOs dados serão divulgados bimestralmente por meio da internet.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/04/2026 13:00

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