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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11229, de 15 de outubro de 2020

Nº 11229

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Art. 1.
Será punido, nos termos desta Lei, todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de Mato Grosso, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso praticado no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião para os efeitos desta Lei:
Ipraticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
IIproibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
IIIcriar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IVrecusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, o consumo de bens, a hospedagem em hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
Vrecusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VIpraticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VIInegar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIIIpraticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IXcriar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
Xrecusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde público ou privado. recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde público ou privado.
Art. 3.
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo que terá início mediante:
Ireclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
IIato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4.
Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei, poderá relatá-los à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1ºO relato de que trata o caput deste artigo conterá:

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Ia exposição do fato e suas circunstâncias;
IIa identificação do autor com nome, prenome, número da cédula de identidade, endereço e assinatura. a identificação do autor com nome, prenome, número da cédula de identidade, endereço e assinatura.
§ 2ºA critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 3ºRecebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado de Segurança Pública:
Ipromover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
IItransmitir notícia à autoridade policial competente para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública, para cumprir o disposto nesta Lei, poderá firmar convênios com municípios.
Art. 6.
As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
Iadvertência;
IImulta de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT;
IIImulta de até 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, em caso de reincidência;
IVsuspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
Vcassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1ºQuando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2ºO valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
§ 3ºA multa poderá ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4ºQuando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7.
Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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