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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11227, de 9 de outubro de 2020

Nº 11227

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 9.073, de 24 de dezembro de 2008, para dispor sobre a composição do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o caput e o inciso V, bem como acrescentada a alínea "e" ao referido inciso do art. 1º da Lei n° 9.073, de 24 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

" O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT é constituído de 01 (um) presidente e 17 (dezessete) conselheiros, além dos seus respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição:

(...)

V5 (cinco) representantes, um em cada área específica correspondente a:

(...)

e)01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:27

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