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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11226, de 9 de outubro de 2020

Nº 11226

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a realizar a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública para a operação, construção e manutenção do Parque Estadual de Águas Quentes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a realizar a concessão dos serviços públicos de operação do Parque Estadual de Águas Quentes, precedida de obras públicas a serem executadas, para construção e manutenção, em conformidade com o plano de manejo e plano de negócios referencial aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
§ 1ºPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se Parque Estadual de Águas Quentes aquele estabelecido pelo Decreto Estadual nº 1.240, de 13 de janeiro de 1978.
Art. 2.
A concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública para a construção, manutenção e operação do Parque Estadual de Águas Quentes deverá, obrigatoriamente, ser precedida do devido procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme critérios do edital.
Art. 3.
Ficam estabelecidas as seguintes condições aplicáveis à concessão dos serviços públicos de operação do Parque Estadual de Águas Quentes, precedida de obras públicas a serem executadas, para construção e manutenção, em conformidade com o plano de manejo e plano de negócios referencial aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:
Io concessionário promoverá, às suas expensas, as devidas obras e reformas no Parque Estadual de Águas Quentes, devendo seguir com rigor os prazos e condições estabelecidas pelo edital da concorrência pública e pelo contrato administrativo, sob pena de perda da concessão;
IInão haverá contrapartida por parte do Estado de Mato Grosso para a execução das obras e prestação dos serviços públicos referentes ao Parque Estadual de Águas Quentes;
IIIa execução das obras e a prestação dos serviços públicos referentes ao Parque Estadual de Águas Quentes poderão ser concedidas pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, conforme deverá dispor o contrato administrativo a ser celebrado, prorrogável por acordo entre as partes, mediante autorização do Poder Legislativo;
IVextinta a concessão, por qualquer motivo, a execução das obras e prestação dos serviços públicos relativos ao Parque Estadual de Águas Quentes retornará ao Estado de Mato Grosso, cabendo ao ente público, ainda, a manutenção e gestão sobre os equipamentos públicos essenciais e as benfeitorias eventualmente executadas pelo concessionário;
Va exploração econômica do complexo turístico do hotel águas quentes para efeito desta Lei classifica-se como atividade de operação do Parque Estadual de Águas Quentes;
VIa concessão inicia-se após a execução de determinadas obras definidas no plano de negócios gerencial, não obstante existam outras obras decorrentes da manutenção/operação do parque que podem ser

Redação Original

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executadas durante o transcurso da concessão, sendo a inexecução de ambas causas extintivas da concessão;

VIIo plano de negócios gerencial aprovado pela SEMA será publicado antes da publicação do edital de licitação.
Art. 4.
O Poder Executivo está autorizado a prever no edital de licitação e em sede de contrato administrativo a possibilidade de obtenção, pelo concessionário, de receitas provenientes de fontes diversas, observado o que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com exceção da exploração de recursos minerais de competência da esfera federal.
Art. 5.
As condições e exigências a serem fixadas no edital da licitação obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e constarão expressamente do contrato a ser celebrado com o concessionário vencedor da licitação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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